Vulnerabilidade é a qualidade de ser susceptível e exposto a danos físicos e/ou morais podendo ser aplicado a uma pessoa ou a um grupo social. As pessoas vulneráveis são aquelas que, por diversas razões, não têm possibilidade desenvolvida de prevenir ou resistir e, por conseguinte, encontram-se em situação de risco.
Em tempos de pandemia como a causada atualmente pelo coronavirus (COVID-19) essa susceptibilidade e exposição a danos pode ser agravada por confinamento e por dificuldade de acesso aos serviços de saúde básicos e de especialidades, principalmente para os adolescentes.
Em nosso país, no Brasil, temos um sistema de saúde único com acesso universal, bem como uma politica para a saúde dos adolescentes e para a saúde da mulher. Nestas duas Politicas Nacionais, a saúde do adolescente é prioridade em ações de promoção de saúde, bem como prevenção e promoção de saúde sexual e reprodutiva. Além disso, temos leis estabelecidas de planejamento reprodutivo e de utilização de anticoncepção de emergência que seguem:
• A Lei 9.263/96, que regula o §7º. do art. 226 da Constituição Federal trata do Planejamento Familiar e não faz menção à faixa etária a que se dispõe. O artigo 1º reza que "o planejamento familiar é direito de todo cidadão" e somente restringe a participação de menores de 25 anos nas esterilizações.
• A Resolução do CFM nº 1811/2006 estabelece normas éticas de utilização da anticoncepção de emergência. Nas considerações sobre seu uso por adolescentes, a resolução, em seu artigo 4º, afirma que a anticoncepção de emergência pode ser utilizada em qualquer etapa da vida reprodutiva e fase do ciclo menstrual, como forma de prevenção da gravidez não planejada e/ou em caso de ato sexual violento.
Todos os métodos contraceptivos são considerados seguros para o uso em adolescentes sempre respeitando os critérios de elegibilidade (de uso e segurança) individualizando cada caso.
O acesso aos métodos contraceptivos pode estar comprometido por dificuldade de retirada em determinado serviço, pela impossibilidade de receita médica ou pela necessidade de ser administrado por profissional de saúde; desta forma, os métodos comportamentais e de barreira devem ser sempre adotados e orientados.
É importante lembrar que os profissionais da saúde podem dar preferência à manutenção de métodos contraceptivos previamente utilizados pela adolescente e sempre aconselhando a dupla proteção. Se possível a disponibilidade no serviço de atendimento, os métodos contraceptivos de uso prolongado devem ser indicados e para os métodos de curta duração a dispensação do medicamento deve ser em escala de tempo prolongada.
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1. Brasil. Direito à sexualidade. Portal Brasil. 2014. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/saude/2012/04/direito-a-sexualidade.> Acesso em 08 de maio 2018.
2. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Proteger e cuidar da saúde de adolescentes na atenção básica [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. – Brasília : Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/proteger_cuidar_adolescentes_atencao_basica.pdf Acessado em 05.06.2017>. Acesso em 09.05.2018.
3. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção em Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Cuidando de Adolescentes: orientações básicas para a saúde sexual e a saúde reprodutiva [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção em Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – Brasília : Ministério da Saúde, 2015. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cuidando_adolescentes_saude_sexual_reprodutiva.pdf>. Acesso em 10.05.2018.
4. Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente, Câmera dos Deputados, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/1990 – ECA. Brasília, DF.
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