A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por intermédio do Núcleo ANS Minas Gerais, respondeu recentemente à consulta da SOGIMIG sobre atendimento obstétrico.
Não apenas reafirmou que não existe norma de obrigatoriedade para que o atendimento relacionado à gravidez seja realizado pelo mesmo profissional desde o pré-natal até o parto, como confirmou que caso a paciente deseje realizar o procedimento exclusivamente com o médico que acompanhou o seu pré-natal, não haverá obrigatoriedade de cobertura pela operadora, devendo o pagamento desse procedimento ser por ela custeado.
Confira a seguir a íntegra do parecer da ANS.
Resposta ao Ofício SOGIMIG
Ilustríssimo Senhor,
1. Em atendimento ao Ofício em referência, vimos primeiramente informar que a ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
2. Dessa forma, a ANS atua perante as operadoras de planos privados de assistência à saúde, impondo-lhes obrigações, tanto em relação aos seus beneficiários e prestadores, quanto em relação à ANS.
3. Para atendimento à sua solicitação, informamos inicialmente que as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas, em relação aos contratos assinados após a vigência da Lei 9.656/98, à cobertura do tratamento de todas as doenças listadas na Classificação internacional de doenças CID-10, de acordo com os procedimentos constantes no Rol estabelecido pelo anexo da RN 211/10, em todas as especialidades médicas reconhecidas peio Conselho Federal de Medicina e com as segmentações previstas no artigo 12 da Lei 9.656/98.
4. As operadoras devem disponibilizar às usuárias de planos que incluam atendimento obstétrico, todo atendimento relacionado à gravidez, desde o acompanhamento pré-natal até o parto. Não há, na legislação que rege o mercado de saúde suplementar, norma que disponha acerca da obrigatoriedade de garantir todo esse atendimento pelo mesmo profissional. Assim, havendo na entidade hospitalar médico apto a realizar o parto, estará cumprida a obrigação da operadora
5. Entretanto, caso a usuária de plano de saúde deseje realizar o procedimento exclusivamente com o médico que acompanhou o seu pré-natal, não haverá obrigatoriedade de cobertura pela operadora, devendo o pagamento desse procedimento ser por ela custeado.
6. Considerando termos cumprido a solicitação do ofício supra, e tendo em vista a constatação de que o objeto relatado no referido ofício não se constitui em infração à Lei 9.656/98 e sua regulamentação, a Demanda n°1343522, processo n° 25779.021095/2011-96, aberta para o processamento da presente resposta, será arquivado.
7. Colocamo-nos à disposição e, por oportuno, indicamos o endereço eletrônico www.ans.gov.br, no qual pode ser encontrada toda a legislação que regulamenta as atividades das empresas que comercializam, administram ou disponibilizam planos de assistência suplementar à saúde.
Atenciosamente,

Eunice Moura Dalle
Chefe do Núcleo – Matrícula SIAPE 1512936
NUCLEO-MG
Diretora de Fiscalização



